Por Fábio Macedo
Neste momento de grandes decisões sobre marcos fundamentais que o país atravessa, alguns temas ligados a execução da Reforma Tributária, tão desejada por todos, com repercussão na economia de todas as camadas da sociedade, se tornam de crucial importância. Um desses temas, sem dúvidas, é sobre os critérios de escolha dos representantes municipais no Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), sob os aspectos constitucionais e legais essenciais.
Ao contrário dos Estados, que estão vinculados, pela LC nº 214/2025, art. 482, inciso I, a indicarem exclusivamente Secretários de Fazenda ou autoridades equivalentes, os Municípios possuem uma autonomia mais ampla, justamente para assegurar que seus representantes apresentem as características adequadas às relevantes funções desempenhadas pelo Conselho Superior do CGIBS.
Tal autonomia, expressamente prevista nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 482 da referida lei complementar, visa garantir que os indicados pelos Municípios sejam servidores altamente capacitados, com experiência comprovada e especializada na administração tributária municipal. Essa previsão não representa um simples ato de liberdade, mas sim uma decisão estratégica alinhada à Constituição Federal, especialmente ao artigo 37, inciso XXII, que reconhece as administrações tributárias como atividades essenciais ao Estado, devendo ser exercidas por servidores de carreiras específicas e altamente qualificadas.
A natureza técnica, integrada e especializada exigida para o exercício das funções do Comitê Gestor demanda representantes que detenham não apenas formação adequada, mas também experiência prática consistente e conhecimento profundo dos sistemas tributários municipais. A criação do CGIBS, conforme determinado pelo artigo 156-B da Constituição Federal (introduzido pela EC nº 132/2023), indica, assim, em âmbito municipal, a necessidade de indicações técnicas e especializadas, uma vez que o Comitê exercerá competências fundamentais como edição normativa única, uniformização interpretativa, arrecadação e distribuição equitativa de receitas, bem como julgamento de questões administrativas complexas e específicas.
Tal incumbência, conferida aos Municípios, objetiva, portanto, garantir representantes tecnicamente qualificados e alinhados aos desafios próprios da gestão tributária integrada. Assim, ressaltamos a importância de os Municípios exercerem tal autonomia de forma adequada com os desígnios constitucionais, optando preferencialmente pela nomeação de servidores efetivos de carreira que preencham integralmente os requisitos de experiência e conhecimento exigidos pela legislação, assegurando que a participação no Conselho Superior do CGIBS seja altamente especializada e tecnicamente robusta.
Neste contexto, apelamos aos Chefes dos Poderes Executivos Municipais para que, ao realizarem suas indicações, priorizem servidores públicos municipais efetivos, capacitados tecnicamente e com larga experiência em administração tributária municipal, fortalecendo assim a gestão tributária e assegurando uma representação que verdadeiramente atenda ao interesse público.
Fábio Macedo, presidente da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais – FENAFIM.